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O QUE É CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E QUAIS OS SEUS REQUISITOS PARA UM CONTRATO DE FRANCHISING?

Sabemos que o franchising (franquia) é uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede ao franqueado (o autorizado a explorar a marca) o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços.

Assim, a partir do momento da decisão por se tornar um franqueado de algum empreendimento ou de transformar um determinado negócio em franquia, tem-se que necessariamente pensar na Circular de Oferta de Franquia, instrumento obrigatório, previsto na Lei 13.966/19 (Lei de Franquias), cujo objetivo é dar transparência à relação que se pretende iniciar com a franquia. Ambas as partes (franqueador e franqueado), portanto, devem dedicar especial atenção para este documento, seja para a sua correta confecção (pelo franqueador) ou pelo conhecimento e anuência dos seus termos (pelo franqueado).

Ou seja, do mesmo modo que temos um processo de seleção de candidatos à franquia, em que o candidato deve fornecer suas informações pessoais e profissionais, demonstrar sua idoneidade antes de ser aprovado no processo, a Circular de Oferta de Franquias tem o condão de demonstrar as informações detalhadas da franqueadora. E isto é de suma importância para a relação que passará a existir entre ambas as partes.

Nesse sentido, é importante destacar pontualmente as informações que, por exigência da legislação vigente (do art. 2º, da Lei 13.966/19), devem obrigatoriamente constar neste documento, o qual passará a nortear a relação negocial.

Quem é a Franqueadora? Essa informação é para conhecer a empresa Franqueadora e quem está diretamente ligada a ela.

“I – histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);”

No início da rede de franquia, é muito comum que a empresa franqueadora seja uma nova empresa, uma vez que a gestão de franquia é um estilo de negócio diferente daquele que deu origem à rede. E, por uma questão de organização dos negócios, esta opta pela abertura de uma empresa exclusiva para gerir a rede, sendo que, nesse caso, as empresas diretamente ligadas é que darão substância ao negócio.

Dessa forma, a Circular de Oferta de Franquia deve explicar, de forma clara e objetiva, o histórico do negócio em questão. Outra questão importante com a informação de todas as empresas diretamente ligadas, é o franqueado poder analisar informações sobre a reputação dessas empresas no mercado, e não se deixar enganar por um CNPJ recente e “limpo”.

Qual a saúde financeira/contábil da empresa Franqueadora?

“III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;”

Com essa informação é possível analisar na Circular de Oferta de Franquia qual o lastro financeiro que essa empresa tem. Mesmo que seja uma empresa iniciante, que na primeira franquia não haverá possivelmente movimentação financeira, por dever de transparência, a franqueadora deverá minimamente incluir na Circular de Oferta de Franquia o balanço de abertura da empresa franqueadora.

Qual a situação perante o Judiciário que poderá impactar na relação de Franquia?

“IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;”

Essa informação na Circular de Oferta de Franquia visa proteger o candidato de ingressar em uma relação com uma empresa sub judice, a qual possa vir a ter problemas que afetem toda a Rede de Franquia, especialmente em relação à marca ou à gestão da franqueadora.

Como é o negócio?

“V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;”

A descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio na Circular de Oferta de Franquia permite que o candidato tenha conhecimento prévio sobre a estrutura da franquia, a fim de que se atinja o objetivo final do negócio e de que forma a franquia se estabelecerá juridicamente independente da franqueadora.

A informação sobre as atividades do franqueado devem ser claras de modo a demonstrar o quanto o franqueado deverá trabalhar, haja vista que um franqueado não é um mero investidor, que o negócio não se estabelecerá sozinho, e que o franqueado geralmente não trabalha pouco. É nessa informação na Circular de Oferta de Franquia que o franqueador deve deixar bem claro o quão o sucesso da franquia é dependente do trabalho do franqueado.

Quem pode ser Franqueado?

“VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;”

A Circular de Oferta de Franquia deve trazer com clareza o perfil do franqueado que se adequará ao negócio e às expectativas/características da franqueadora. Tão importante quanto os aspectos objetivos, são as características que mais se enquadram na cultura e filosofia da franqueadora, a fim de que as partes não se frustrem em um futuro próximo.

Investidor x Operador

“VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;”

É com essa informação na Circular de Oferta de Franquia que se define o quanto o franqueado será importante na operação, qual o seu nível de dedicação ao negócio.

Quanto custa a Franquia?

“VIII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;”

Na Circular de Oferta de Franquia deve constar de forma clara e detalhada os investimentos que o candidato deverá fazer de pronto, caso realmente venha a se tornar um franqueado. O candidato deve estar atento ao detalhamento dessa informação, pois algumas redes, propositalmente, quando anunciam o valor de investimento, excluem informações como capital de giro, estoque inicial, entre outras, procurando fazer crer ao candidato que o investimento é menor que o real.

Quais são os pagamentos recorrentes do Sistema?

“IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo;”

O objetivo desta informação na Circular de Oferta de Franquia é demonstrar ao candidato os pagamentos que ele deverá fazer, se franqueado for, à franqueadora e terceiros por ela determinados pelo modelo de negócio que será replicado.

Como é a relação Franqueado x Franqueador na prática?

“X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;”

O objetivo dessa informação na Circular de Oferta de Franqueia é dar oportunidade aos candidatos de conversarem com franqueados e ex-franqueados para saber como é a relação de franquia da Rede na prática, se a Franqueadora cumpre com as suas obrigações, se os números apresentados são reais, entre outras informações.

Como é a proteção territorial x atuação do Franqueado na Rede?

“XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;”

A Circular de Oferta de Franquia deve trazer de forma clara qual a área de atuação do franqueado em relação à prospecção de clientes, comercialização de produtos, abertura de novas Unidades da Rede, e quais as condições determinadas pela franqueadora nesse sentido Da mesma forma, deverá constar informações acerca dos limites de concorrência, exclusividade ou preferência sobre determinado território em relação a outros franqueados.

Fornecedores e Abastecimento da Rede

“XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;”

Visando a manutenção dos padrões da rede e o ganho de escala, é comum que a franqueadora defina fornecedores específicos para determinados produtos, e até que ela mesma seja eventualmente fornecedora, especialmente quando falamos de varejo. Tais questões devem estar especificadas na Circular de Oferta de Franquia.

O Suporte da Franqueadora às Franquias

“XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

b) supervisão de rede;

c) serviços;

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

f) manuais de franquia;

g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;”

Deve constar na Circular de Oferta de Franquia, o suporte que é efetivamente oferecido ao Franqueado no decorrer da relação. Quando o legislador elencou os itens descritos na Lei, ao contrário do que muitos imaginam, ele não determinou que todos os itens fossem oferecidos, mas tão somente que a franqueadora se reportasse à Circular de Oferta de Franquia, a fim de verificar como cada um deles é tratado na Rede em questão.

A Marca

“XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);”

A marca é um elemento essencial de uma Rede de Franquia, não há o que se falar de franquia sem marca. Sendo a marca um bem, resguardado legalmente na Lei de Propriedade Industrial, passível de registro, se faz necessário constar na Circular de Oferta de Franquia qual a relação da franqueadora com a marca, em relação à sua propriedade.

Como fica a situação do Franqueado pós-término ou rescisão do contrato de Franquia?

“XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

b) implantação de atividade concorrente à da franquia;”

A questão que se busca com essa informação é definir como é protegido o know-how da franqueadora, para que o franqueado não utilize o que aprendeu, os contatos que fez, a clientela que formou, os fornecedores a que teve acesso em razão de sua atividade de franquia. Muito comum e acolhida pelos Tribunais, a chamada de “cláusula de não concorrência” é vital para o sistema de franquia como um todo, inclusive para proteção dos franqueados que permanecem na Rede. Tal cláusula deve ser clara na Circular de Oferta de Franquia, com limitações materiais, territoriais e temporais.

Previsibilidade dos documentos que serão assinados pelo Franqueado

“XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;”

De nada adianta ter uma Circular de Oferta de Franquia clara e completa se o franqueado não tiver acesso prévio aos demais documentos da rede, mesmo porque a Lei de Franquias, ou mesmo a Circular de Oferta de Franquia não define condições contratuais, trazidas de outras legislações necessárias para completar essa relação, tais como, Código Civil, Lei de Propriedade Industrial, legislações especiais a depender da especificidade do negócio, entre outras. Sendo assim, faz parte do processo de transparência, boa fé e previsibilidade almejada pelo Legislador, que a Circular de Oferta de Franquia traga na íntegra os demais documentos anexados.

Transferência ou sucessão do negócio

“XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;”

Da mesma forma, a Circular de Oferta de Franquia deve ser clara acerca das possibilidades, ou não, da transferência ou sucessão da franquia a terceiros ou herdeiros do franqueados. Em caso de possibilidade, deve prever as regras de como deve proceder, bem como estabelecer previamente eventuais encargos que serão cobrados.

Das sanções

“XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;”

A Circular de Oferta de Franquia é tão importante para trazer equilíbrio à relação franqueador x franqueado que a Lei de Franquias estabelece como obrigatório o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre sua entrega e a assinatura de qualquer documento que vincule as partes ou pagamento de qualquer valor, prevendo severa sanção no art. 2º, § 2º da respectiva Lei. Do mesmo modo, a sanção se aplica ao franqueador que veicular informações falsas, nos termos dispostos do art. 4º da lei.

Cotas e recusa de produtos ou serviços

“XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;”

Uma vez existindo regras acerca da existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou sobre a possibilidade e condições para recusa de produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, tudo deve estar devidamente explícito junto à Circular de Oferta de Franquia, de modo que, não estando, não possam ser exigidas pelo franqueador. Esta é mais uma exigência atrelada ao dever de transparência e boa-fé entre franqueador e franqueado, e como poder vinculativo, as quais deverão ser ratificadas em um futuro contrato de franquia a ser firmado entre as partes.

Representação dos franqueados junto ao franqueador

“XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;”

A legislação vigente faz especial menção à possibilidade da existência de um conselho ou associação formado pelos franqueados, com poderes para representá-los junto ao franqueador. Com isso, caso exista um conselho ou associação nesse sentido, a Circular de Oferta de Franquia deve indicar de forma expressa.

Qual a duração do franchising?

“XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;”

Por fim, de maneira óbvia, é requisito que a Circular de Oferta de Franquia defina o prazo de vigência da relação entre franqueador e franqueado, bem como estabeleça a possibilidades e condições para renovação.

Autor (a): Dr. Fábio Pedroso

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