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Diferença entre marcas notoriamente conhecidas e marcas de alto renome

A comunicação entre as empresas e os consumidores passou por inúmeras transformações nos últimos anos, as marcas que antes evocavam apenas um produto ou serviço hoje possuem um poder de influência e autoridade, passaram a ter presença e a interagir com seus públicos, não havendo limites territoriais para esta comunicação. Uma marca presente na internet pode ser vista e lembrada por pessoas de quaisquer lugares ou culturas.

Esta comunicação volúvel e sem fronteiras faz com que muitas marcas passem a ter visibilidade e a serem reconhecidas em todo o mundo e tornam-se referencia em seus segmentos de mercado ou até mesmo em outros segmentos, por públicos totalmente distintos. Este fenômeno é reconhecido no contexto da propriedade intelectual de duas formas: as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas; falaremos a seguir sobre estes dois tipos diferentes de proteção no âmbito das marcas, mas para que seja possível maior compreensão, iremos abordar primeiramente os dois princípios que regem o direito das marcas: o principio de territorialidade e o principio de especialidade.

Princípio da Territorialidade

O princípio da territorialidade no direito márcario estabelece que a proteção conferida ao titular de uma marca não ultrapassa os limites territoriais do país, e somente neste espaço físico será reconhecida a exclusividade de uso da marca registrada, conforme prevê o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial. Neste caso, a marca que pretende atuar em outros países devera buscar proteção em cada um dos países de interesse.

Há uma exceção a este principio quando houver proteção conferida a uma marca notoriamente reconhecida prevista na Convenção da União de Paris (CUP) artigo 6, conforme abordaremos mais a frente.

Princípio da Especialidade ou Especificidade

O princípio da especialidade determina que a proteção de uma marca registrada recaia sobre os produtos ou serviços correspondentes à atividade requeridas junto ao INPI, ou seja, uma marca poderá conviver pacificamente com outra marca de mesmo nome desde que possuam atividades distintas. Ao titular que pretende atuar em vários ramos de atividade, deverá buscar a proteção em todas as classes de interesse. A exceção a este princípio se dá às marcas consideradas de alto renome, conforme artigo 125 da Lei da Propriedade industrial: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

As marcas que se destacam por suas presenças assíduas na internet podem se tornar protagonistas e adquirirem um grande patamar de reconhecimento e reputação positiva, a ponto de fazerem jus às exceções dadas aos limites de proteção estabelecidas no direito marcário. Estas categorias de direitos especiais são facilmente confundidas, portanto, vamos conceitua-las e expor suas diferenças.

Marca notoriamente conhecida

É aquela marca que alcançou um nível avançado de conhecimento do público em seu segmento a ponto de ser conhecida em vários países. A este tipo de marca é concedida uma proteção especial prevista na Convenção da União de Paris (CUP) – acordo internacional relativo à Propriedade Industrial instituído em 1983 em que o Brasil é signatário – portanto, o INPI ao julgar uma marca depositada poderá indeferir o pedido se no ato da decisão entender que a marca que está tentando obter proteção já era amplamente conhecida no Brasil, mas pertence a um titular de outro país da União, mesmo se não houver registro anterior da marca original depositado no órgão. Esta proteção ultrapassa os limites da territorialidade e visa evitar atos ilícitos de outras empresas que reproduzam ou imitem marcas já conhecidas no exterior.

Marca de Alto Renome

São aquelas marcas que atingiram um alto grau de reconhecimento e reputação, porém, para que uma marca seja considerada de alto renome, ela precisa ser reconhecida pelo órgão oficial (INPI), portanto, diferente das marcas notórias, as marcas de alto renome devem possuir registro junto ao órgão. A proteção dada a estas marcas é ampla e ultrapassam os limites da especialidade, atingindo exclusividade de uso em todos os ramos de atividade.

Os critérios necessários para obter o reconhecimento não são muito claros na LPI, portanto, o INPI através de resoluções estabeleceu três requisitos fundamentais para comprovação de alto renome em seu artigo terceiro da Resolução 107 de 2013:

I. Reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral;

II. Qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados;

III. III. Grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

São consideradas marcas de alto renome no Brasil as marcas Natura, Havaianas, Adidas, Nissan, Bis, Google, Omo, O Boticário, Maisena, dentre outras. Recentemente a marca Youtube também obteve reconhecimento pelo órgão,

Conclusão

Uma marca de alto renome poderá ser considerada uma marca notóira, porém, para que uma marca notoriamente conhecida seja considerada uma marca de alto renome, deverá obter reconhecimento do órgão oficial. Uma marca notoriamente conhecida ultrapassa os limites territoriais de proteção, ou seja, serão reconhecidas independentes do registro no país de análise, já as marcas de alto renome ultrapassam os limites de especialidade, ou seja, obterão proteção em todas as categorias, mas só serão reconhecidas através de pedido realizado junto ao INPI.

Autor (a): Bruna de Llano

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