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SISTEMA ATRIBUTIVO DE MARCAS: SEM CERTIFICADO NÃO HÁ PROPRIEDADE DA MARCA

O maior desejo de quem tem um negócio é que sua marca seja tão reconhecida a ponto que seu produto ou serviço seja preferido diante das demais opções que existem no mercado.

Muitos são os atributos que uma marca precisa possuir para chegar a este status de reconhecimento e, certamente, envolvem inúmeros investimentos com gestão da marca, marketing, publicidade, pós venda, afinal, quem não é visto não é lembrado.

Diante de todo esse esforço, cabe destacar que um dos atributos de uma marca forte é a capacidade de permanecer no mercado, afinal, se ela desaparecer, como os consumidores irão percebê-la se já possuiam memória afetiva em relação ao signo que a distinguia?

Neste sentido, há necessidade de pensar na proteção da marca como um dos meios de assegurar a permanência e uso exclusivo no mercado.

Quando nasce o direito sobre uma marca?

O direito marcário possui alguns princípios básicos, um deles é o Princípio do Sistema Atributivo de Direito, ou seja, para que um titular passe a ter direitos sobre uma marca precisa requerer junto ao INPI.

Este sistema está previsto no artigo 129 da LPI (Lei 9279/96) que assim dispõe:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional[…].

O simples uso contínuo de uma marca não tem força de proteção suficiente para garantir que o uso seja exclusivo e que ninguém tomará esta marca como sua. O usuário de uma marca deverá depositar o pedido junto ao INPI, aguardar o exame e os prazos legais, para somente quando concedido o pedido passe a ser titular de direitos.

Com a marca registrada, consequentemente, o titular adquire a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes ao seu (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96), e garante a permanência de sua marca no mercado enquanto seu registro permanecer vigente.

O registro terá validade de dez anos e poderá ser prorrogado a cada dez anos.

Autor (a): Bruna de Llano

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