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O lado gourmet da propriedade intelectual

Autores: Luiza Sato e Alexandre Miura | Via: www.jota.info

“O sucesso de programas televisivos de culinária, que atraem telespectadores de perfis mais variados, indicam o crescente interesse de toda a população por receitas complexas e apresentações rebuscadas dos pratos.

Nesse contexto, considerando que as receitas de um determinado restaurante ou chef, tanto por seu sabor como pelo seu aspecto visual, induzem consumidores a uma expectativa quanto à sua origem e qualidade, elas deveriam ser objeto de proteção pela propriedade intelectual. Surgem, entretanto, questões quanto à forma de proteção aplicável, com base na legislação pátria.

O primeiro questionamento é quanto à possibilidade de proteção da receita culinária. Sendo verdadeira “criação de espírito”, poderia ser considerada a tutela dos direitos autorais. Entretanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) veta a proteção a métodos e a esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais e o Judiciário tem interpretado que as receitas culinárias não são passíveis de proteção pelo direito autoral.

Da mesma forma, a receita culinária não poderá ser objeto de patente, uma vez que a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) não considera invenção ou modelo de utilidade obras literárias e apresentação de informações.

Assim sendo, pelo nosso atual ordenamento jurídico, a melhor forma de impedir terceiros de copiar uma receita culinária é protegendo o seu sigilo, especialmente por meio de contratos de confidencialidade com indivíduos que terão acesso ao conteúdo, como um verdadeiro segredo de negócio. Caso constatada a cópia da receita, medidas poderão ser tomadas contra o infrator com base em violação de contrato ou prática do crime de concorrência desleal.

Outro questionamento é quanto à proteção da apresentação do prato que, por vezes, pode parecer uma verdadeira obra de arte, icônica e distinta para o público consumidor, como o famoso prato “Oops! I dropped the lemon tart” do chef Massimo Bottura. Assim como as receitas culinárias, não é claro se haveria a proteção por direitos autorais, podendo haver discussão se o empratamento seria considerado obra plástica amparada pela Lei de Direitos Autorais. Da mesma forma, em recentes julgados, nosso Judiciário tem entendido não haver tal proteção.

Assim, com a legislação hoje existente, a apresentação original dos pratos pode ser protegida como trade dress, ou, em sua expressão menos popularizada em português, conjunto-imagem. Trata-se da proteção da “roupagem externa” de produtos, que os diferencia daqueles ofertados por concorrentes, atraindo o consumidor por meio da percepção do conjunto de elementos visuais distintivos. No caso de violação de trade dress, medidas nos âmbitos cível e penal poderão ser tomadas baseadas na prática da concorrência desleal.

Ainda, em um mundo de compartilhamento contínuo e em tempo real de informações pessoais em redes sociais, poderá haver preocupação quanto a possíveis restrições à fotografia de pratos e sua publicação. Na Alemanha, por exemplo, é entendido que a fotografia dos pratos e sua publicação apenas pode ocorrer mediante a autorização do chef, para que não seja configurada a violação de direitos autorais. No Brasil, a questão ainda não foi discutida no Judiciário e, considerando o entendimento de que não seriam os pratos objeto da proteção por direito autoral, não haveria de se falar em violação por conta da fotografia dos mesmos e sua publicação.

Por fim, seria possível falar que determinado prato é “marca registrada” de um restaurante ou chef? Do ponto de vista técnico da propriedade intelectual, não. Pela legislação brasileira, marcas são “sinais distintivos visualmente perceptíveis”. Não sendo os pratos sinais e não havendo pela legislação pátria a proteção gustativa, está completamente afastada a proteção por marca.

Desse modo, existem muitas dúvidas quanto à proteção legal das criações culinárias, por haver dificuldades de enquadramento nas definições tradicionais do sistema brasileiro de tutela de bens imateriais. Assim, a recomendação será sempre realizar uma análise caso a caso para avaliar a melhor forma de proteção aos “pratos-assinatura” e as melhores formas de impedir terceiros de copiarem tais criações.”

Texto reprodução do original via: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-lado-gourmet-da-propriedade-intelectual-26032017

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