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DIREITOS AUTORAIS: QUAIS SÃO OS DIREITOS DO AUTOR DE UMA OBRA?

Já falamos aqui no blog sobre o que pode ser protegido pela Lei dos Direitos Autorais. Agora que você já sabe quais obras abrangem tais direitos, precisamos esclarecer quais são esses direitos e de que forma é possível explorá-los em favor do autor.

Direitos morais e direitos patrimoniais

A Lei 9.610/98 divide os direitos autorais em duas etapas: direitos morais e direitos patrimoniais. Dessa forma, os direitos morais estão destinados a proteger os direitos pessoais do autor relativos à sua obra, e os direitos patrimoniais estão destinados a proteger os interesses econômicos, ou seja, a forma como esta obra poderá ser explorada economicamente. Tais direitos reservam-se ao autor, em todo o território nacional e ainda estende-se aos estados contratantes da Convenção de Berna*.

Direitos morais

De modo geral, podemos dividir os direitos morais em dois aspectos: o direito de paternidade e o direito de integridade. O primeiro dá direito ao autor de ser identificado em cada exemplar de sua obra, através do seu nome, pseudônimo ou qualquer sinal convencional escolhido por ele. Este mesmo direito também inclui a devida exclusão de identificação caso o autor não reconheça uma obra como sua. O segundo dá direito ao autor de reivindicar a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da sua obra que possam prejudicar a sua honra ou a sua reputação.

Direitos patrimoniais

Os direitos patrimoniais contemplam uma quantidade mais expressiva de direitos, e estes servem como uma forma de monopólio, garantindo a exclusividade do autor em explorar financeiramente uma obra, tais como:

– Direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica;

– Direito exclusivo de autorizar a reprodução, a edição, a adaptação, a tradução, a exposição, a distribuição e qualquer outro meio de utilização direta ou indireta de obra literária, artística ou científica;

– Direito exclusivo de autorizar qualquer tipo de comunicação a público, radiodifusão, adaptações cinematográficas e reproduções televisivas.

A forma como a obra é explorada financeiramente é decidida pelo autor, que poderá autorizar e controlar da forma que achar conveniente, sendo também possível a transferência total ou parcial, pelo autor ou seus sucessores, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em direitos. Além disso, estes direitos estão atrelados aos autores e co-autores, perdurando por até 70 anos após a morte do autor, começando a contar a partir do 1° de janeiro do ano subsequente, ou no caso de co-autoria, o mesmo prazo a partir da morte do último autor.

Ainda, no mesmo sentido dos direitos autorais, existem os direitos conexos. Porém, embora estejam ligados entre si, os direitos conexos existem para proteger uma relação diferente de obras, mais especificamente aos artistas intérpretes e executantes, produtores de gravações e organismos de radiodifusão. Saiba mais sobre os direitos conexos aqui.

*Convenção de Berna: criada para a proteção das obras literárias e artísticas, é a principal ferramenta internacional que regulamenta os 164 países membros, onde todos estes países ficam subordinados às suas regras gerais em relação aos direitos do autor. O Brasil está na lista dos países membros.

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